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O professor Jarbas Caiado de Castro Neto, da USP, faz uma crítica construtiva interessante ao mencionar que a pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica – PD&I desenvolvida pelas Universidades brasileiras, assumem-se, por vezes, dissonantes dos objetivos inicialmente propostos, encontrando-se, assim, divorciados da geração de riqueza que se pretende para o nosso país.

Todavia, ao meu ver, em tempos de transformação exponencial da indústria, é justamente neste momento da história que temos uma oportunidade exclusiva de fortalecer e potencializar a conexão entre Universidade e empresas, através de contratação de PD&I na área da Indústria 4.0, via Lei do Bem. Vejamos:

A Lei do Bem foi publicada lá em 2005 (Lei 11.196/05) e criou a concessão de abatimentos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica – PD&I, de forma automática ou, como alguns profissionais da área contábil preferem, por retificação extemporânea.

Em síntese, para a Lei do Bem considera-se inovação tecnológica a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho”.

Assim, todos os projetos com as características definidas acima são elegíveis à Lei do Bem. Mas para isso existem alguns pré-requisitos: empresas em regime no Lucro Real, empresas com Lucro Fiscal, empresas com regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN) e, obviamente, empresas que invistam em PD&I.

E é justamente aí que encontramos uma das oportunidades mais interessantes da Lei do Bem: estes dispêndios com projetos de PD&I podem ser contratados no Brasil com Universidade, instituição de pesquisa e ICTs, os quais possuem know-how e um arcabouço de conhecimento em diversas áreas, como, por exemplo na tão falada Indústria 4.0, que abrange todo o conceito de inovação para a Lei do Bem.

Para isso, a Lei do Bem exige que a empresa que realizar o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. Todavia, a participação da empresa na titularidade dos direitos da PI sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada deverá ser tratada contratualmente com a Universidade ou ICT.

Esta relação entre empresa e Universidade deve ser formalizada contratualmente com nuances estratégicas previstas na Lei do Bem e, também, do lado da empresa, é preciso abrir centros de custos contábeis segregados para cada PD&I, até porque o time da empresa necessitará “bater bola” com os pesquisadores da Universidade, já a Universidade também precisará segregar o PD&I, manter um controle probo de laboratório, abrir conta específica para os aportes e, em caso de ICT´s, deve-se levar em consideração alguns outros requisitos dispostos na Lei do Bem, como o alinhamento com o CAPES. 

Ou seja, é um verdadeiro círculo virtuoso de incentivo à inovação: i) a empresa acaba evoluindo um PD&I robusto junto à Universidade, o qual haverá uma troca de conhecimentos entre pesquisadores e colaboradores da empresa, além de ter incentivo fiscal sobre este dispêndio; ii) a Universidade receberá o investimento para potencializar toda a sua cadeia de PD&I (laboratórios, infraestrutura, bolsistas, dentre outros), e ainda, iii) ambas as partes poderão explorar royalties futuramente do resultado do PD&I, gerando a tão sonhada riqueza global na cadeia, citada pelo Prof. Jarbas.

Por fim e não menos importante, cabe destacar que, da parte das empresas que investirem em PD&I através dos incentivos da Lei do Bem (por exemplo, através dos dispêndios com Universidades ou ICTs para PD&I na área da Indústria 4;0), estas poderão deduzir do IRPJ e CSLL para efeito de apuração o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração  e excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o valor correspondente a 60% até 80% da soma dos dispêndios realizados, se houver contratação de empregados pesquisadores.

Autor do artigo: Ruan Libardoni, advogado, possui pós-graduação em Direito Tributário pela UFRGS e atua na área jurídica ligada a incentivos fiscais da Lei do Bem e assessoria jurídica para inovação e conexão entre grandes empresas, startups e Universidades.